Direito Penal 21/02/11 Prof. Marcio

terça-feira, 22 de fevereiro de 2011

Direito Penal 21/02/11 Prof. Marcio
A idéia do castigo por autos lesivos a terceiros e algo que remonta a antiguidade.
Para Franz Von Liszt o ponto de partida historia da pena coincide com o ponto de partida da humanidade.
A pena, na sociedade mais remota, tinha um sentindo vingativo e era aplicado como se fosse um preceito divino, a morte era uma pena comum a pena de “talhião” (olho por olho dente por dente) representa uma evolução da aplicação desmedida da pena. Encontrada em varias legislações da antiguidade.
A composição pecuniário como forma de reparação, como preço pago a família vitimada e a maneira que visa uma compensação, sem ter que utilizar métodos nocivos e violentos de repressão (morte ou mutilação)  enfraquecendo os grupos sociais. O próprio Estado utilizou e ainda utiliza de castigos cruéis apena tem a finalidade de intimidar “ E o direito penal do Terror”.
A morte era a pena mais comum entre as sanções penais e ao seu lado, as penas de caráter corporal (açoite e mutilação) exemplo; as ordenações do Reno de Portugal (afonsinas emanuelinas , filipinas afonsinas)  que vigoraram no Brasil ate a edição do código criminal do   império em 1930.
Quatro espécies de pena capital, morte natural cruelmente, morte natural por fogo,morte natural enforcado e morte para sempre enforcado no final do século 18 idéias de colonização e busca por justiça repercute no direito penal notavelmente apartir da publicação do “pequeno grande livro de secareis bule sane, o marques de Beccaria intitulado dos delitos e das pena 1764.

observação Fora Aula

Franz Von Liszt

Teoria Finalista do Direito Penal de Franz Von Liszt

Franz Von Liszt é considerado o principal teórico e fundador da Teoria Finalista do Direito Penal, nome que leva este opúsculo seu. Neste livro ele trata da idéia de escopo tanto da ação criminosa quanto do escopo da pena.
As reflexões feitas sobre a natureza jurídica da pena e sua finalidade são perfeitamente atuais. Pena como punição ou pena para re-socialização? Ambos? Interessante notar que o autor aponta a pena não como uma construção conceitual humana, mas sim um valor que antecede a valoração humana. A pena é uma reação a uma determinada ação – é causal. Aliás, o autor demonstra mesmo que a pena não tem sequer fundamento ético, são noções distintas. A pena é ação instintiva, enquanto a ética é uma construção humana. Mas não nega que a evolução ética e da civilidade diminuem a intensidade da pena, que atua como reprovação do ato.
Assim explica a origem do Direito Penal: “(...) através de um processo de autolimitação, a força punitiva transformou-se em Direito Penal (jus puniendi), e, através de uma recepção da idéia de escopo, a cega e desenfreada razão transformou-se na pena jurídica e a cão dominada do instinto fez-se a ação controlada da vontade.”
E conceitua pena como “a proteção dos bens jurídicos, realizada por meio de lesões aos ‘bens jurídicos’”.
A leitura deste libreto é essencial para a compreensão da teoria que serve de pano de fundo para o sistema penal brasileiro.

obs: Foi mal se tiver erro de portuga 

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