Ultratividade

quinta-feira, 31 de março de 2011

Ultratividade

É um princípio de direito que guarda relação estreita com os princípios constitucionais da reserva legal (legalidade)[1] e da anterioridade da lei penal[2], sendo normalmente estudada quando se aborda o âmbito temporal de atuação das normas jurídicas, ganhando especial relevância no Direito Penal.
Diz-se que uma lei é ultrativa quando é aplicada a fatos ocorridos posteriormente ao fim de sua vigência (vide revogação). Exemplo disso também ocorre no Direito das sucessões e nos contratos.
No Direito Penal, quando uma lei posterior pune mais gravemente ou severamente um fato criminoso (lex gravior ou lex severior), revogando de forma tácita ou implícita a lei anterior que o punia mais brandamente (lex mitior), prevalecerá a lei mais benéfica[3]. Deste modo diz-se que a lei anterior é ultrativa, mas somente para os fatos ocorridos durante sua vigência. Do contrário, se a lei anterior for a mais gravosa, ela não será ultrativa, ao contrário, a lei posterior é que retroagirá.
Da mesma forma, as leis temporárias e as excepcionais[4] são ultrativas, pois aplicam-se aos fatos ocorridos durante a sua vigência, mesmo após auto-revogadas.
Na lei penal em branco, se a norma complementar (ato normativo, instrução normativa, decreto, regulamento etc, que complementa a lei a penal) for revogada, o crime não desaparece, pois a lei penal ainda existe, embora falte-lhe um complemento. Por analogia com as leis temporárias e as excepcionais, se a norma complementar não estiver ligada a uma crcunstância excepcional ou temporal, isto é, se estiver apenas complementando ou aperfeiçoando a lei penal, ela não será ultrativa. Exemplo: é ultrativa a norma revogada que definia tabela de preços, complementando a lei penal que definia crimes contra a economia popular, mas não é ultrativa a norma revogada que deixa de considerar moléstia contagiosa uma dada doença, removendo-a do rol de doenças contagiosas. Rol este que completava a lei penal que incriminava quem omitisse notificação de doença contagiosa

 Revogação:
  1. Revogação expressa: a lei indica o que está sendo revogado.
  2. Revogação tácita: a norma revogadora é implícita e a revogação resulta da incompatibilidade entre as normas. Ex: revogam-se as disposições em contrário.
  3. Revogação de fato: Quando a norma cai em desuso.
  4. Revogação total (ab-rogação): a lei posterior/superior, revoga todo o diploma anterior/inferior. A lei toda desaparece, mediante a publicação de uma nova lei. Ex: art. 2045, CC, "revogam-se a lei 3.071, de 1º de janeiro de 1916 – Código Civil…".
  5. Revogação parcial (derrogação): norma posterior/superior, revoga parcialmente a outra norma. Há supressão de trechos de seu texto. Ex: art. 2045, CC,"revogam –se… e a Parte Primeira do Código Comercial, lei 556, de 25 de junho de 1850".

Procedimento

O processo de Revogação se dá inicialmente ao entregar a apresentação do projeto na câmara e no senado (congresso). Se por eles aprovada, vai ao Presidente, que pode vetar o projeto, ou sancionar (aprovar). Quando aprovada, entra juridicamente em processo de promulgação, até sua publicação.
Existe um prazo para que se saiba qual lei esta vigorando em determinada data. Desde a data de publicação, até entrar em vigor, na omissão de data fixa, este é o período denominado Vacatio legis, onde entre a publicação até entrar me vigor, são 45 dias de prazo de entendimento caso a lei não diga outro prazo, e 3 meses para o exterior, caso a lei não diga outro prazo.

Desuso

De acordo com o Artigo 2º do Lei de Introdução ao Código Civil, "não se destinando a vigência temporária, a lei terá vigor até que outra modifique ou revogue". Veja, que uma Lei só perde sua validade por ter sido revogada, expressa ou tacitamente, por outra lei.
O simples desuso não acarreta a revogação de uma Lei. Uma Lei vigente pode passar anos sem ser usada, mas sempre estará a disposição da sociedade. Exemplo disso é o crime de adultério, o dispositivo legal que trata desse crime já está em completo desuso, mas nem por isso foi revogado. Se encontra, ainda, a inteira disposição da sociedade.

Há autores que entendem, no entanto, que uma Lei em desuso é tacitamente revogada, mas de acordo com o artigo 2º da LICC, ora citado, essa opinião não é aceitável.
Em síntese, somente uma Lei tem o poder de revogar outra.

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