Civil 02/03 Emancipação

sexta-feira, 4 de março de 2011


02/03/2011

Emancipação
Quem pode conceder a emancipação para um menor ?
Na emancipação voluntária, que se trata de um ato de vontade decorrente da pessoa que se encontra por lei investida da qualidade necessária para concedê-la, podem ser os pais (em conjunto ou por apenas um deles) ou o Juiz, por sentença, ouvido o tutor. A emancipação concedida pelos pais pode ser feita por instrumento público ou particular com testemunhas, sendo que neste último, as firmas deverão estar devidamente reconhecidas (outorgantes, outorgados e testemunhas), sendo necessária a apresentação do instrumento original, que deve ser feito em livro especial do Registro Civil das Pessoas Naturais da sede da comarca ou da 1ª subdivisão judiciária que jurisdiciona a residência do emancipado, ficando uma cópia arquivada na serventia. Já na emancipação concedida por sentença será o registro feito por ordem judicial (mandado).

Com relação à emancipação outorgada pelos pais, há uma controvérsia face à validade da concessão, se por ambos ou por apenas um deles. Ainda que haja entendimento jurídico de que o pai ou a mãe possa concedê-la individualmente, o ideal é que ambos o façam, para evitar-se dissabores futuros se não souber o emancipado agir condignamente com a concessão e ter o genitor que não assinou o ato, que ajuizar ação dizente à sua não manifestação com relação ao ato emancipatório.
A emancipação somente ocorre por decisão voluntária dos pais ou por decisão judicial?
Não. Existe a emancipação automática, prevista na lei civil, dita emancipação legal. Ela ocorre mediante alguns fatos que aconteçam na vida do menor de 18 anos, como quando ele se casa; quando toma posse no exercício de emprego público efetivo; quando da colação de grau científico em curso superior; ou quando do estabelecimento civil ou comercial com economia própria (Cód. Civil, art. 5°, nesses casos independem de registro). 


Art. 1.517 do Código Civil (aos dezesseis anos, com autorização dos pais).


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