Conceituação de Direito. Direito Objetivo e Direito Subjetivo. Direito e Moral

segunda-feira, 11 de abril de 2011

Conceituação de Direito. Direito Objetivo e Direito Subjetivo. Direito e Moral

Seguindo a obra do Professor Sérgio Pinto Martins, Instituições de Direito Público e Privado, 8ª Edição – São Paulo: Atlas, 2008, fls. 4 a 6, constatamos vários conceitos de Direito, a concepção de Direito Objetivo e de Direito Subjetivo bem como a distinção entre Direito e Moral  a seguir transcritos:
“Aristóteles mencionava que o homem é um animal político, destinado a viver em sociedade. Assim, havia necessidade de regras para que pudesse viver em harmonia, evitando a desordem.
Celso, no Direito Romano, dizia que o Direito é a arte do bom e do equitativo (ius esta rs boni et aequi).
Miguel Reale (Curso de Filosofia do Direito, 6.ed. São Paulo: Saraiva, 1972.v. 2, p. 617), menciona que o direito é ‘a vinculação bilateral atributiva da conduta para a realização ordenada dos valores de convivência’.
Direito é o conjunto de princípios, de regras e de instituições destinado a regular a vida humana em sociedade.
É preciso analisar os elementos desse conceito.
O Direito representa um conjunto, pois é composto de várias partes organizadas, formando um sistema. 
Tem o Direito princípios próprios, como qualquer ciência, ainda que não seja exata.Exemplos são o princípio da boa fé, razoabilidade, proporcionalidade etc
Possui o Direito inúmeras regras. Algumas delas são compreendidas em códigos, como o Código Civil, o Código Tributário Nacional (CTN), o Código Comercial, o Código de Processo Civil (CPC), além de inúmeras leis esparsas.
As instituições são entidades que perduram no tempo. O Direito tem várias delas, como os sindicatos, os órgãos do Poder Judiciário, do Poder Executivo etc.
O objetivo do Direito é regular a vida humana em sociedade, estabelecendo, para esse fim, normas de conduta, que devem ser observadas pelas pessoas. Tem por finalidade a realização da paz e da ordem social, mas também vai atingir as relações individuais das pessoas.
O homem por natureza é um ser gregário. Vive em conjunto com os demais, necessitando de regras para regular essa situação. O Direito é fruto da convivência humana.
O ordenamento jurídico também tem função social, de reger as relações jurídicas para a convivência das pessoas.
A sanção no Direito existe para que a norma seja cumprida, quando a submissão não ocorre espontaneamente. Em relação a determinadas comunidades ou sociedades, se a pessoa não cumpre suas regras, é desprezada e rejeitada por seus componentes, porém pode não haver imposição de sanção.
O importante não é se o Direito tem ou não coação ou sanção pelo descumprimento da norma, de forma a torná-la coercitiva, mas se ela é cumprida, o que pode ser feito espontaneamente pela pessoa, sem que exista sanção.
O Direito tem numa das mãos a balança e na outra a espada. A balança serve para sopesar o Direito. A espada visa fazer cumprir as determinações do Direito. A espada sem a balança é a desproporção, a força bruta. A balança sem a espada é um direito ineficaz. As duas têm de caminhar juntas. A proporção do emprego da espada e da balança tem de ser igual para não criar desigualdades.
Tem o Direito três dimensões: (a) os fatos que ocorrem na sociedade; (b) a voloração que se dá a esses fatos; (c) a norma, que pretende regular as condutas das pessoas, de acordo com os fatos e valores. O resultado dos fatos que ocorrem na sociedade é valorado, resultando em normas jurídicas. Há, portanto, uma interação entre fatos, valores e normas, que se complementam. O Direito é uma ordem de fatos integrada numa ordem de valores. Da integração de um fato em um valor surge a norma. É o que Miguel Reale denomina tridimencionalidade do Direito.
Os sistemas jurídicos podem ser classificados basicamente em duas famílias: as originárias do sistema romano-germánico e do common law. No sistema romano germânico e do common law. No sistema romano-germânico impera a lei, que rege as relações entre as pessoas. No sistema do common law valem as decisões judiciais, partido-se do caso concreto, indicando precedentes, que são seguidos para casos semelhantes. O juiz faz a lei (judge made law). Esse é o sistema adotado na Inglaterra e nos Estados Unidos.

Direito Objetivo e Direito Subjetivo

Costuma-se dizer que o Direito Objetivo é o complexo de normas que são impostas às pessoas, tendo caráter de universalidade, para regular suas relações. É o direito como norma (ius est norma agendi).
Direito subjetivo é a faculdade de a pessoa postular seu direito, visando à realização de seus interesses (ius est facultas agendi).
Pressupõe o Direito a existência dos seguintes elementos: sujeito, objeto e relação. Todo direito tem um sujeito, uma pessoa, que são as pessoas físicas ou jurídicas. Objeto do direito é o bem ou a vantagem determinada pela ordem jurídica em relação à pessoa. A relação do Direito é a garantia que a ordem jurídica estabelece para proteger o sujeito de direito e seu objeto.


Direito e Moral

É preciso estabelecer a distinção entre Direito e moral.
Paulo dizia que nem tudo que é permitido juridicamente é moral (nom omne quod licet honestum est).
A moral tem um conceito que varia com o tempo, em razão de questões políticas, sociais, econômicas.
A palavra moral vem do latim mos ou mores que significa costumes. É um conjunto de normas que são cumpridas por hábito.
A moral de ontem pode não ser a moral de hoje. Ela varia historicamente e em cada sociedade.
A moral é unilateral, pois não existe sanção para o descumprimento da norma.
O Direito é bilateral, pois, além de impor comportamento, determina também a sanção, daí se dizer que é bilateral atributivo.
Miguel Reale (Curso de filosofia do direito, p. 626) distingue o Direito da moral sob os seguintes aspectos:

1.quanto à valoração do ato: Direito:
                                         a) bilateral;
                                         b) visa à exteriorização do ato partindo da intenção.
                                               Moral:
 a) unilateral;
                                         b) visa à intenção, partindo da exteriorização do ato.

2. Quanto à forma: Direito:
                                     a) pode vir de fora da vontade das partes (heterônomo);
                                     b) é coercível.
                                               Moral:
a)    é autônoma, proveniente da vontade das partes;
b)    não há coação.

3. Quanto ao objeto ou conteúdo: Direito: visa ao bem social ou aos valores de convivência.
                                                         Moral: visa ao bem individual ou aos valores da pessoa.”

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